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DOC. 646.7674.4597.0263

TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PESSOAL - CHEQUE ESPECIAL - SUSPENSÃO - I -

Decisão agravada que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ora agravante, para suspensão da exigibilidade das parcelas dos contratos descritos na petição inicial - II - Agravante que pretende a suspensão total da exigibilidade dos contratos celebrados com a parte contrária, assim como a abstenção da parte agravada de incluir seu nome em rol de inadimplentes - Agravante que afirma ter celebrado contratos de empréstimo pessoal, cheque especial e cartão de crédito, além de contrato de empréstimo consignado - III - Reconhecida a admissibilidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado no caso de desconto em folha de pagamento envolvendo a totalidade dos contratos, desde que limitados a 30% do valor líquido dos vencimentos do devedor em face da evolução da jurisprudência pátria neste sentido, bem como em face do princípio da dignidade da pessoa humana - Impedir todo e qualquer desconto implicaria em vantagem manifestamente excessiva - Agravante que pretende a suspensão da integralidade dos contratos - Ausentes os requisitos do CPC/2015, art. 300 - Ademais, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que eventualmente utilizada para recebimento de salário ou aposentadoria, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º da Lei 10.820/2003, art. 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento - Tese firmada em sede de recurso repetitivo, proferido pelo C.STJ - Hipótese, dos autos, que se subsume ao entendimento firmado pelo C.STJ, ainda que parcialmente - Aplicação do Tema 1085, quanto aos descontos realizados, pela instituição financeira, diretamente na conta-corrente do cliente bancário - Decisão mantida - Agravo improvido"

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