TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Sentença de procedência parcial que arbitrou honorários sucumbenciais. Agravados em recuperação judicial. Decisão que determinou que o crédito de honorários sucumbenciais fosse habilitado e pago junto ao juízo recuperacional. Sentença prolatada antes do pedido de recuperação judicial. Agravante que pretende que a constituição do crédito dos honorários tenha como termo a quo o trânsito em julgado, tendo em vista a prolação de decisões posteriores que majoraram os honorários. STJ que, no julgamento do Tem 1051, fixou a tese segundo a qual «para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais que nasce com a sentença, de modo que, se a sentença que fixou tal verba foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorrente deve ser caracterizado como extraconcursal, mas se anterior deverá se submeter ao juízo recuperacional, sendo crédito concursal. Recuperação judicial dos réus que foi requerida em 27/04/2020, ao passo que a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais foi prolatada em 30/11/2017. Fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, caracterizando-se como crédito concursal, submetendo-se ao juízo recuperacional. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.
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