Carregando…

DOC. 647.6079.7571.5023

TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente ação argumentando ter se deparado com a existência de uma conta corrente em seu nome e um débito decorrente de empréstimo bancário, que alega nunca ter contratado. Finda a instrução, o que se concluiu é que a ré não logrou comprovar a regularidade da contratação reclamada pela parte autora. Apesar de defender a validade da contratação, a parte ré não trouxe aos autos o contrato firmado, tampouco esclareceu de que forma a transação foi realizada. Por sua vez, a alegação autoral é verossímil, devendo ser considerado, ainda, que a ré não demonstrou a movimentação da conta corrente pelo autor, tampouco o saque do valor correspondente ao empréstimo. Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de ser alvo de falsários constitui risco interno decorrente da atividade da empresa, que deveria tomar as precauções necessárias para evitar fraudes. Não se pode exigir que o consumidor suporte o ônus de defeitos na prestação do serviço. Logo, torna-se o réu, ao fornecer um serviço, responsável por qualquer dano que venha o consumidor a sofrer. Nessa toada, devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor, bem como a falha no serviço prestado pelo réu. No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No caso, além de todo o imbróglio sofrido pelo autor para desconstituir a contratação não reconhecida, o autor foi alvo de diversas cobranças administrativas, sendo evidente a configuração de danos morais. Por fim, necessária a análise do quantum reparatório. Como de sabença, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nestes autos, o dano moral foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia não comporta redução, considerando as circunstâncias narradas na inicial. Desprovimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito