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DOC. 647.9392.6165.8721

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Precatório - Pedido de levantamento de valor de precatório diretamente pelos herdeiros, sem necessidade de partilha - Os arts. 110, 313 e 688 do CPC regulam a sucessão processual, hipótese na qual é possível a habilitação dos herdeiros sem partilha para substituírem o de cujus no processo - Referida habilitação processual, contudo, se limita a poderes para realização de atos para garantia da declaração de existência e valor do crédito ou direito - A sucessão processual não pode servir como burla à sucessão patrimonial, sob pena de, em procedimento simplificado perante o juízo de execução, haver sonegação de direitos de outros possíveis herdeiros, credores e Fisco, a quem compete, no processo de inventário, verificar se há ou não incidência de tributo, competência que falta ao juízo da execução - Destarte, deve-se possibilitar a habilitação processual dos herdeiros mesmo sem a partilha, sem que referida habilitação permita o levantamento de qualquer valor, que depende de título judicial ou extrajudicial que adjudique o crédito a determinados herdeiros e em determinado valor - Precedentes do STJ e deste Tribunal - Referido entendimento pode, excepcionalmente, ser flexibilizado quando haja razoável nível de certeza de que há apenas um herdeiro e o valor devido pela Fazenda é baixo, submetido a RPV, a tornar desnecessária a partilha - No caso concreto, o valor é alto, submetido a precatório, há pluralidade de herdeiros, o que vincula o levantamento de valores à prévia partilha - Decisão de origem que, do mais, já possibilitou a habilitação dos sucessores, estando regular no caso concreto a observância dos CPC, art. 110 e CPC art. 313 - AGRAVO IMPROVID

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