TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA CONJUNTA - DIALETICIDADE - CESSÃO DE DIREITOS - CONTRATO JÁ RESCINDIDO - INAPTIDÃO NA PRODUÇÃO DE EFEITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento consolidado no STJ, a «mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas, por si só, não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, quando estejam devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). 2. É certo que o possuidor direto ou indireto, diante de justo receio de ser molestado em sua posse sobre a coisa, pode intentar interdito proibitório, de natureza proibitória e caráter preventivo, objetivando afastar a ameaça de turbação ou esbulho; ausente instrumento válido, o apelante não celebrou escritura pública relativa ao compromisso particular celebrado com qualquer dos requeridos, tampouco averbou na matrícula do imóvel o compromisso particular, inapto a ensejar a anulação da escritura pública realizada. 4. Sentença confirmada.
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