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DOC. 648.1025.5816.1806

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO - «ERROR IN JUDICANDO» - DIFERENÇA SALARIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESONERAÇÃO - COTA PATRONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se, no caso dos autos, se incorreu ou não em error in judicando a decisão regional de manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferença salarial, ante o descumprimento da obrigação de pagar o salário mínimo legal. Discute-se, ainda, se a reclamada se enquadra como beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei 12.546/2011. Por fim, debate-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3. Quanto ao tema « nulidade da decisão - error in judicando - diferença salarial», o Tribunal Regional concluiu que, na medida em que se presumem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ante a revelia da parte e a confissão ficta aplicada, «denota-se a existência de diferenças salariais em virtude de pagamento abaixo do salário mínimo legal". Entendimento contrário implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. No que se refere ao tema « contribuições previdenciárias - desoneração - cota patronal», a questão atinente à aplicação das benesses advindas da Lei 12.546/2011 e parcelas salariais passíveis de incidência de contribuição previdenciária, além de demandar o reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), não encontra regência constitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Precedentes. 5. Por fim, relativamente aos « honorários sucumbenciais «, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, no tópico correspondente. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, «caput» e § 1º, da CLT. 6. Ademais, a alegação genérica de ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas não se coaduna com o indicador da transcendência. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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