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DOC. 648.2848.0698.1560

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Ínclito Tribunal da Cidadania. Deferimento da tutela de urgência requerida «para limitar os descontos a serem efetivados pelos réus em 40% dos vencimentos brutos do autor, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado". Irresignação defensiva. Controvérsia atinente aos limites aplicáveis aos empréstimos consignados pactuados pelo Autor, sargento veterano da aeronáutica. Entendimento assentado pela Primeira Seção do Insigne Tribunal da Cidadania no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ de que os descontos facultativos, juntamente com as deduções obrigatórias, podem alcançar a margem de 70% (setenta por cento) da remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas Brasileira, conforme se extrai, a contrario sensu, do Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §3º («[n]a aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos»). Norma que prevalece sobre o regramento do Regime Geral da Previdência Social. Critério hermenêutico da especialidade. Lei 10.820/2003, art. 1º, caput, que expressamente restringe seu âmbito de incidência a empregados celetistas. Inaplicabilidade do Decreto 8.690/16, que, segundo hierarquia das normas do ordenamento pátrio, tampouco tem o condão de se sobrepor à Medida Provisória. Solução que não se altera em razão da edição da Lei 14.131/21, a qual aumentou o teto federal de consignações para 40% (quarenta por cento). Parágrafo único do art. 1º do citado diploma legal que contém ressalva expressa no sentido da inaplicabilidade da regra em questão quanda Leis ou regulamentos locais definirem percentuais maiores do que os previstos no caput, como estabelece o mencionado Medida Provisória 2.215-10/2001, art. 14, §3º. Inaplicabilidade dos Verbetes Sumulares 200 e 295 do TJRJ. Precedentes deste Nobre Sodalício. Ausência dos requisitos previstos no CPC, art. 300, notadamente quanto ao fumus boni iuris. Reforma do decisum para indeferir a tutela de urgência. Conhecimento e provimento do recurso.

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