TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA.
Magistrada a quo que declinou de ofício de sua competência por considerar a cláusula de eleição de foro abusiva. Inconformismo pela via recursal do exequente, ora agravante, que merece prosperar. Lei 14.879/2024 que alterou o CPC, art. 63 para incluir o § 5º no propalado artigo supra, considerando abusiva cláusula de eleição de foro que não guarde vinculação das partes com a comarca eleita. Nova redação do CPC, art. 63 que não se aplica ao caso em comento, uma vez que o título executivo que lastreia a presente demanda foi firmado antes da entrada em vigor da lei 14.879/2024. Impossibilidade de retroação da norma atual, nos termos do art. 5º, XXXVI da CFRB, 6º da LINDB e 14 do CPC. Ato jurídico perfeito que deve ser preservado e não pode ser modificado por lei superveniente. Além disso, não se verifica de plano qualquer hipossuficiência ou vulnerabilidade de uma parte em relação à outra a fim de justificar a declinação de ofício da competência. Decisão reformada para reconhecer a competência da 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP para processar e julgar a presente demanda. RECURSO PROVIDO
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