TJRJ. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público. Recurso contra decisão da VEP que deferiu o cômputo em dobro de todo o tempo de cumprimento de pena no Instituto Plácido de Sá Carvalho, em atenção aos termos da Resolução da CIDH e da decisão proferida no RHC 136.961/RJ. Irresignação que persegue a cassação do julgado vergastado (alegando que o marco final para a aplicação do cômputo diferenciado seria o dia 05.03.2020), e, subsidiariamente, que seja determinada a elaboração de exame criminológico nos exatos termos fixados pela Resolução da CIDH. Mérito que se resolve em desfavor do Agravante. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Recorrido que cumpre pena pela prática do crime de homicídio qualificado e esteve custodiado no IPPSC a partir de 29.10.2021. Exame criminológico que, a partir da edição da Lei 10.792/03, deixou de ter índole obrigatória, podendo, em casos excepcionais, ser facultativamente ordenado pelo juízo da execução, mediante decisão fundamentada (cf. Súmula Vinculante 26/STF, Súmula 439/STJ e Enunciado 19 da VEP). Providência que foi determinada pelo Juízo da VEP, porém a SEAP alegou a impossibilidade de realizar o exame nos exatos termos do item 129 da Resolução da CIDH, diante das proscrições éticas constantes nos Conselhos de Classe dos profissionais do serviço social e psicologia. Situação que, aliada à pandemia causada pela COVID-19, perdurou por quase dois anos, o que levou o Juízo a quo a determinar o exame criminológico nos moldes já realizados pela SEAP/RJ, a fim de possibilitar a escorreita análise do pleito em questão. Apenado que foi submetido ao exame criminológico, tendo o Juízo de origem considerado preenchido o requisito subjetivo, ante a conclusão favorável dos exames social, psicológico e psiquiátrico, razão pela qual deferiu o pedido de cômputo em dobro da pena cumprida no IPPSC. Comando normativo oriundo da Corte Interamericana de Direitos Humanos, através da Resolução de 22 de novembro de 2018, no sentido de realizar o cômputo em dobro do tempo de pena cumprida pelo apenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, por reconhecer inadequado referido estabelecimento penal para a execução de penas, expondo os reeducandos a situação degradante e desumana. Controvérsia que se restringe a saber se há termo final para a referida contagem em dobro. Reformulação da posição que até então vinha sendo por mim praticada (AgExec 500100-18.2022.8.19.0500), a fim de ajustá-la às diretrizes do STJ. Orientação dessa Corte Maior, uniformizadora do direito infraconstitucional, no sentido de que o cômputo em dobro deve ser realizado em relação a todo o período de cumprimento da pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, devendo a decisão da Corte IDH ser «interpretada da maneira mais favorável possível aquele que vê seus direitos violados". Nessa linha, a despeito de uma suposta regularização do efetivo carcerário a partir do dia 05.03.20, conforme informação constante do ofício 91 da SEAP, a constatada inadequação do Instituto Plácido de Sá não se limitava à superlotação de presos, recaindo, também, sobre questões relacionadas à deficiência em matéria de saúde, insalubridade, alto índice de mortalidade, entre outros. Daí a necessidade de se interpretar a Resolução, na linha da orientação do STJ, da forma mais favorável ao Apenado, não se podendo restringir os efeitos da Resolução da Corte IDH, criando-se um termo final inexistente na decisão. Precedentes também deste TJERJ. Desprovimento do recurso.
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