TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS NA MODALIDADE TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO JUÍZO DE CENSURA EM SI. QUALIFICADORA DO art. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL.
Inexistência de prova pericial referente à circunstância. Ao contrário do afirmado pelo juízo a quo, a prova testemunhal não serviu, na espécie, para demonstrar, de modo categórico, a presença da apontada circunstância e tornar despicienda a prova técnica. Entendimento jurisprudencial pela dispensabilidade de perícia apenas em casos excepcionais, quando ausente vestígios ou, por algum outro motivo, for impossível a realização da prova técnica. Caso concreto em que o juízo sentenciante não apresentou qualquer justificativa para a falta de laudo pericial e se limitou a afirmar a sua desnecessidade em razão da comprovação de sua presença por meio da prova oral. Afastamento da qualificadora. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. Incremento da pena-base ao fundamento de que, reconhecidas duas qualificadoras, usava-se uma para qualificar o delito e outra como circunstância judicial negativa. Com o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, impõe-se decotar a exasperação promovida com base na dupla qualificação. Maus antecedentes em relação a CARLOS incorretamente reconhecidos. Anotações constantes de sua FAC referentes a duas condenações ainda não cumpridas, pelo que deveriam ser havidas como fatores de multirreincidência. Inteligência dos arts. 63 e 64, I, do CP. Fixação da pena-base de ambos os apelantes no mínimo legal. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. Redução na fração mínima que careceu de qualquer fundamentação. Modificação para o seu grau máximo. FURTO PRIVILEGIADO. Res furtiva que não pode ser considerada como de pequeno valor para incidência do benefício previsto no CP, art. 155, § 2º. REGIME. Considerada a nova pena fixada, adequado o regime aberto de cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, §§ 2º, «c», e 3º, do CP. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. Considerada a nova pena fixada, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, na forma do CP, art. 44, § 2º. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
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