TJSP. ROUBO MAJORADO TENTADO.
Concurso de pessoas. Apelante e seu comparsa não identificado que se aproximaram do veículo das vítimas, que estava parado no trânsito, e se dirigiram cada qual para um lado, visando subjugar os ofendidos, mas foram impedidos de consumar o delito pela pronta reação de uma das vítimas, que efetuou disparos de arma de fogo. Réu que foi alvejado e fugiu, tendo sido preso em uma estação de metrô próxima ao local dos fatos. Prova robusta da autoria, da materialidade e da causa de aumento de pena. Reconhecimentos positivos e declarações coerentes e seguras das vítimas em ambas as fases da persecução penal. Negativa judicial do réu isolada do conjunto probatório. Dinâmica dos fatos que demonstrou que os assaltantes iniciaram os atos executórios, cercando o veículo que pretendiam subtrair, cada qual se dirigindo a um dos ocupantes do automóvel, sendo que o apelante colocou a mão na cintura, fazendo menção de estar armado e o comparsa possuía um simulacro de arma de fogo na bolsa que trazia consigo, dispensando-a na fuga. Suficiência para a configuração da grave ameaça intrínseca ao crime de roubo. Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação da conduta para furto tentado. Condenação mantida. Básicas que partiram dos pisos legais e, na segunda fase, foram mantidas no mesmo patamar, a despeito do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Súmula 231/STJ. Na terceira fase, penas que sofreram acréscimo de um terço pela causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, seguida da redução de dois terços pela tentativa. Regime semiaberto mantido, em razão do conformismo ministerial, não havendo que se cogitar de regime mais brando, diante da gravidade da conduta delitiva. Apelo improvido
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