TJRJ. Apelações. Ação de obrigação de fazer. Serviço de energia elétrica. Termo de Ocorrência e Inspeção. Falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência. Reforma parcial. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não a falha na prestação do serviço, configurada na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção com recuperação de consumo, que justifique o seu cancelamento e indenização por dano moral. Não obstante seja facultada à ré a realização de vistoria nos aparelhos medidores dos usuários dos seus serviços, isso não significa que de tal procedimento possa advir a imposição de valores unilateralmente aferidos, sob a alegação de existência de irregularidades, devendo a concessionária cobrá-los através dos meios judiciais ordinários, cumprindo seu ônus probatório e respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em se tratando de discussão acerca do real consumo de energia elétrica, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria, todavia, a prova pericial não foi requerida ou produzida pela ré, ônus que lhe incumbia para a comprovação da regular prestação do serviço. Assim, sem comprovar que a prestação do serviço se deu sem falhas, configurada está a responsabilidade objetiva da concessionária e não há que se falar em reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de anulação do Termo de Ocorrência impugnado. No tocante à existência de dano moral, não há dúvidas de que a postura da ré com a lavratura do Termo de Ocorrência e sua cobrança, configuraram falhas na prestação do serviço incutindo na autora o afirmado sentimento de frustração na sua legítima expectativa quanto à prestação regular do serviço por ela contratado. No tocante ao quantum indenizatório, a autora teve desvio produtivo do seu tempo, sofreu cobrança do Termo de Ocorrência indevido em suas faturas de consumo e teve seu serviço de energia elétrica suspenso, o que configura prática abusiva e configura dano moral, nos termos das súmulas verbetes 190 e 192, respectivamente, deste Tribunal de Justiça. Assim, a verba indenizatória no valor R$ 4.000,00, a título de indenização por dano moral fixada na sentença guerreada, se mostra inadequada e incompatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, merecendo ser majorada para R$ 8.000,00, valor mais em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Primeiro recurso ao qual se nega provimento e segundo recurso parcialmente provido.
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