TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - NÃO VERIFICAÇÃO - CONTRAFAÇÃO CAPAZ DE ENGANAR O HOMEM COMUM - PENA DE MULTA CUMULADA - PROPORCIONALIDADE - FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.1.
Restando plenamente comprovado que o réu fez uso de documento público falsificado, a condenação pelo delito do art. 304 do CPB é medida que se impõe. 2. A falsificação grosseira, que descaracteriza o crime do art. 304 do CPB, é aquela evidente, possível de ser facilmente verificada por um observador leigo, o chamado homem comum, não sendo como tal considerado o policial treinado para constatar adulterações. 3. Embora a pena de multa fique à discricionariedade do julgador, prevalecem os parâmetros do preceito secundário do tipo penal, restando proporcional a quantidade de dias-multa com o «quantum» da reprimenda corporal.
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