TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - EVIDENCIAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - DESCABIMENTO - QUESTÃO ATINENTE AO DIREITO DE FAMÍLIA - COMPARECIMENTO A PROGRAMA DE REEDUCAÇÃO E RECUPERAÇÃO - DESNECESSIDADE - REVOGAÇÃO - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DAS MEDIDAS - NECESSIDADE.
Considerando que as medidas protetivas de urgência fixadas possuem natureza híbrida, não há que se falar em incompetência desta Turma Julgadora para a apreciação do feito. As medidas protetivas elencadas na Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma e satisfativa, sendo certo que seu deferimento não está condicionado a um processo principal. Verificada a ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme estabelecido na Lei 11.340/06, é incumbência do juiz aplicar as medidas protetivas de urgência mais apropriadas para garantir a integridade física e psicológica da vítima. Questões relacionadas à guarda dos filhos em comum das partes devem ser decididas em autos específicos na esfera cível, considerando a necessidade de ampla produção probatória para tanto. A medida de encaminhamento do agressor a um programa de recuperação e reeducação é reservada para casos mais graves, nos quais há uma reiteração da violência entre as partes, em consonância com o princípio da proporcionalidade. Embora a Lei 11.340/2006 não fixe prazo de duração para as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima de violência doméstica, a estipulação de que, periodicamente, após ouvida a ofendida, sua necessidade seja revista, é mais consentânea com a urgência intrínseca à natureza do instituto e à limitação aos direitos de outrem.
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