TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. PROVA. ÓBICES DO ART. 896, «C», DA CLT E DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. DECARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Em relação ao tema «negativa de prestação jurisdicional », o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada. Consta do acórdão, quanto à descaracterização da suspensão temporária do contrato, que «os documentos de ID. d504200 - Págs. 2 e 3 comprovam que no período de suspensão do contrato de trabalho da reclamante (09/04/2020 a 08/05/2020) foram agendados treinamento e reunião da equipe de vendas e colaboradores das lojas da reclamada. Além disso, o comparecimento da reclamante à loja, bem como a realização de vendas ‘on line’ neste período também está comprovada pela prova testemunhal, de onde se extrai (ID. 69b817a): ‘que houve suspensão de contrato em razão do primeiro lockdown e no segundo também; que era obrigatório comparecer na loja, sendo que as em tais períodos vendas continuaram sendo feitas on line sendo que os produtos eram entregues na casa do cliente pela depoente e pela reclamante’». Assim, não se constata omissão na prestação jurisdicional quanto às questões suscitadas pela parte Recorrente. Na verdade, a Reclamada se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual, nem ensejam ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ( CPC/1973, art. 458) e 93, IX, da CF/88. Em que pese o fato de a Corte Regional não ter analisado minunciosamente todas as teses suscitadas pela parte Recorrente, não há negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida. Ademais, o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 da Repercussão Geral, exigindo-se que o « acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado da decisão », de modo que não se vislumbra a alegação negativa de prestação jurisdicional. II. No que tange ao tema « prova», o Tribunal Regional analisou todo o arcabouço probatório existente nos autos e concluiu que « a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a falsidade ou descontextualização dos documentos (CPC/2015, art. 429). Ao contrário, a análise dos referidos documentos permite averiguar a respectiva autenticidade, bem como a possibilidade de sua utilização como meio de prova». Assim, além de não se constatar a violação de dispositivos de lei e da Constituição apontadas pela parte, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST, sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, o que contaminou a transcendência da matéria, valendo sinalizar que a divergência jurisprudencial não atendeu ao comando da Súmula 296/TST, I. III. Da mesma forma, quanto aos temas «descaracterização da suspensão temporária do contrato de trabalho » e «RSR e feriado », o acórdão regional asseverou que «o comparecimento da reclamante à loja, bem como a realização de vendas ‘on line’ neste período também está comprovada pela prova testemunhal, de onde se extrai (ID. 69b817a): ‘que houve suspensão de contrato em razão do primeiro lockdown e no segundo também; que era obrigatório comparecer na loja, sendo que as em tais períodos vendas continuaram sendo feitas on line sendo que os produtos eram entregues na casa do cliente pela depoente e pela reclamante’». Consignou, ainda, que «a reclamada em suas razões recursais admite que ‘não houve labor em todos os domingos, mas, apenas em domingos alternados e sempre com folga compensatória’, entretanto, como bem analisado pelo juízo de base, apesar da desnecessidade de registro de ponto da reclamante, não há comprovação, sequer testemunhal, da concessão das referidas folgas compensatórias». Dessa forma, d iante da premissa fática delineada pelo TRT, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, sobressai a convicção de que não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acórdão regional sem o revolvimento probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST, o que contamina transcendência da causa. IV. Por fim, quanto ao tema « honorários advocatícios » como bem fundamentado pela autoridade regional, «mantida a sucumbência da reclamada, como visto linhas acima, é devido o pagamento dos honorários de sucumbência aos patronos da contraparte.» Ademais, além de ter sido observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do CLT, art. 791-A o arbitramento da verba honorária, dentro dos limites da lei, situa-se no âmbito do poder discricionário do Magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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