TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há a nulidade alegada. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais excluiu as horas in itinere no período noturno, bem como excluiu o tempo à disposição no referido período noturno. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . PERÍODO NOTURNO. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE PELA EMPRESA. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. HORAS IN ITINERE INDEVIDAS NO PERÍODO NOTURNO. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), tem-se que: 1 - extrai-se da sentença, transcrita no acórdão regional, que «a prestação de serviços se dava do Parque Industrial de Curitiba local que, como é de conhecimento notório, é amplamente servido por transporte público» ; 2 - no acórdão regional, ficou consignado que «o fornecimento de condução pela empregadora restou incontroverso nos autos, pelo que cabe a esta comprovar a existência de transporte público regular em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho, e que não estava localizada em ponto de difícil acesso. Na defesa de fl. 53, a ré alegou que existem várias as linhas municipais e intermunicipais as quais servem as proximidades da empresa, podendo citar como exemplo a linha de ônibus que faz o trajeto da cidade de São José dos Pinhais até o Parque Industrial e vice-versa, é PIC/São José dos Pinhais, inclusive no horário de trabalho desempenhado pelo Autor e que tal linha de ônibus possui parada em frente ao acesso do PIC. Sustentou também que os ACTs da categoria contém cláusula dispondo que o tempo gasto durante o trajeto entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, não será considerado para fins salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas. E, ainda, que o autor gastava 15/20 minutos por trajeto. Nas razões recursais o autor expõe: ’A discussão posta em exame está na incompatibilidade de horários do transporte público e do início do expediente na empresa, o que a torna, sim, de difícil acesso. O fato de a empresa estar na zona urbana, como também se encontra a residência do autor, não a coloca em local de fácil acesso, por inexistir transporte público em horário compatível com a jornada de trabalho do autor’. (fl. 625). Dessa forma, o limite do pedido recursal é o tempo de ida para o trabalho, o qual não estaria coberto por transporte público em horário compatível. Esclareço que a existência do transporte público regular exigido refere-se, a princípio, à localização da empresa e não necessariamente à residência do empregado. A testemunha Alexander afirmou, quanto ao local da prestação de serviços: ’09. existe uma catraca na entrada do complexo do PIC, e o ônibus para perto da primeira catraca, que dá acesso a todo o PIC, e disse que para entrar no refeitório também tem uma catraca’. (fl. 581) A testemunha Fabiano se deslocava para o trabalho de moto. A empresa está localizada no PIC (Parque Industrial de Curitiba) e a ré trouxe aos autos o documento de fls. 584, onde consta os itinerários do ônibus fretado, mas não das linhas públicas. A ré, dessa forma, não comprovou a existência de transporte público regular em horário compatível com o início da jornada do reclamante e, nesse passo, não logrou se desvencilhar do seu ônus processual.» ; 3 - Por fim, no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, ficou assentado que: «embora já tenha sido limitada a condenação apenas ao início da jornada o que se mostra correta para a maior parte do contrato, na qual o autor trabalhou no primeiro turno (iniciado por volta das 06h00), verifica-se que em pequena parte do contrato o reclamante se ativou em turno distinto, no qual o início da jornada se dava por volta das 22h00, no qual não há falar em incompatibilidade com o transporte público » . Registre-se que esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, havendo o fornecimento de condução pelo empregador, cabe-lhe demonstrar que o local de trabalho é de difícil acesso ou servido por transporte público regular, com horário compatível entre o início e o término da jornada, por se tratar de fatos impeditivos do direito do empregado de receber as horas in itinere, pois o fornecimento de transporte pelo empregador, por si só, não induz direito às horas in itinere . Nesse contexto, incumbia à empresa demonstrar que o local de trabalho é de fácil acesso ou servido por transporte público regular em horário compatível com o início e o término da jornada de trabalho, o que ocorreu no caso dos autos, tendo ficado registrado no primeiro acórdão que julgou os embargos de declaração que, no período em que a jornada se dava por volta das 22 horas, não há falar em incompatibilidade com o transporte público, Assim, o Regional, ao indeferir as horas in itinere no período em que a jornada se dava por volta das 22 horas, concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Uma vez tendo sido registrado que «como nas jornadas iniciadas fora do período matutino não houve o reconhecimento de horas ‘in itinere’, igualmente não são devidas horas extras em virtude dos 10 minutos considerados como tempo à disposição pela chegada antecipada do ônibus. Isto porque nestas oportunidades, a jornada não havia se iniciado ainda e o autor, diante da possibilidade de acessar a reclamada por meio do transporte público, não necessitava obrigatoriamente utilizar a condução fornecida e poderia, portanto, chegar apenas no horário de início do turno. Acolho para sanar a omissão e fixar que os 10 minutos à disposição também são devidos apenas no período em que o reclamante laborou no primeiro turno de trabalho (iniciado por volta das 06h00), não sendo devidas para o período no turno da noite», a revisão esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.
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