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DOC. 651.2668.1454.0738

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA PERMANENTE - AUSÊNCIA DE PROVA.

Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, «não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90», pois a «exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020). Não tendo o devedor demonstrado que utiliza o bem como residência permanente, deve ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade.

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