TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MURIAÉ - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - ATIVIDADES ESSENCIAIS E CONTINUADAS - NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO - INFRINGÊNCIA AO CF/88, art. 37, IX - SENTENÇA CONFIRMADA. I - A
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público exige a presença concomitante de previsão legal, excepcional interesse público e caráter temporário da contratação. II - A prestação de serviço público de natureza permanente não pode ser considerada como excepcional situação de interesse público, mormente em se tratando de funções exercidas em Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. III - «Meras alegações de desarrazoabilidade do prazo e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, destituídas de qualquer comprovação objetiva, não se prestam a afastar o dever constitucional de promoção de prévio concurso público, no prazo determinado pelo MM. Juiz da causa, com vistas à regularização do quadro de servidores da autarquia» (AC 1.0433.10.017212-4/001, relª Desª Áurea Brasil).
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