TJMG. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE AMEAÇA - REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - NORMA APLICÁVEL APENAS AOS CASOS EM QUE HÁ REPRESENTAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA - DECISÃO MANTIDA.
A audiência prevista na Lei 11.340/06, art. 16 destina-se à ratificação ou retratação da representação regularmente apresentada pela ofendida, não sendo aplicável às hipóteses em que não há, desde o início, manifestação válida de vontade da vítima. Verificando que a vítima não manifestou o desejo de representar criminalmente em desfavor do recorrido pela prática do crime de ameaça, bem como, decorridos mais de 06 (seis) meses após o acontecimento dos fatos, sem manifestação neste sentido, encontra-se ausente o requisito de procedibilidade da ação penal, motivo pelo qual deve ser extinta a sua punibilidade, em razão da ocorrência do instituto da decadência, nos termos do CP, art. 107, IV.
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