TJRJ. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE INVESTIGADOR POLICIAL DE 3ª CLASSE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE EXAME INTELECTUAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL E AS QUESTÕES FORMULADAS PELA BANCA EXAMINADORA. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO NA CORREÇÃO DAS PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
O conteúdo programático fixado no edital constitui mérito administrativo; assim, somente caberia controle do Poder Judiciário se houvesse flagrante falta de razoabilidade. Neste ponto, comporta observar que não há comprovação quanto à violação ao edital decorrente de qualquer ilegalidade, já que as questões discutidas fazem parte do conteúdo programático previsto no edital. A tutela jurisdicional não se substitui ao critério da banca examinadora. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Incidência do Tema 485/STF: ¿Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade¿. Pedidos autorais que não podem ser acolhidos. Sentença que se mantém. Prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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