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DOC. 651.9848.3350.9118

TST. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO POR COORDENAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESNECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Para a configuração de grupo econômico, nos casos em que já estava em vigência a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) quando se iniciou o contrato de trabalho, basta a relação de coordenação entre as empresas, ainda que inexistente um controle central exercido por uma delas. Conforme registrado no acórdão regional, para a caracterização do grupo econômico, não houve o simples uso da marca Avianca pela empregadora Ocean Air ou a mera identidade de sócios, mas a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante, na forma do § 3º do CLT, art. 2º. Recurso de revista não conhecido.

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