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DOC. 652.2602.6790.3891

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. REPRESENTANTE COMERCIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que que o reclamante não demonstrou o prequestionamento da controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, que se relaciona a vínculo de emprego de representante comercial. Afinal, o Regional nem sequer enfrentou tal matéria, pois examinou o mérito da demanda e declarou a desnecessidade de apreciar a questão preliminar de incompetência material. 3 - O TRT não declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Na verdade, o Regional não examinou a questão preliminar de incompetência material apresentada pela reclamada, uma vez que examinou o mérito (diferenças de comissões de trabalhador pessoa física), considerando absorvida, portanto, tal preliminar. 4 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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