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DOC. 652.5563.4466.1298

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM CONDOMÍNIO DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. TÉRMINO QUE SE DEU COM O ROMPIMENTO DO AFFECTIO MARITALIS, NA DATA DECLINADA NA INICIAL (31/03/2015) CONDOMÍNIO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO EX-CASAL. POSSIBILIDADE. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENETNÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de pedido de condomínio pelo cônjuge virago relativo ao bem comum dos ex-conviventes. 2. Pedido da autora que foi julgado procedente para declarar reconhecida e dissolvida a união estável entre as partes, no período de 15/08/1998 a maio de 2023, com ressalva da existência de bens a partilhar. 3. Insurge-se a autora no seu apelo, afirmando que houve equívoco quanto ao termo ad quem da união estável, na medida em que consta na petição inicial que a separação do casal ocorreu em 30/03/2015, com o rompimento do affectio maritalis. 4. É certo que a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova apresentados nos autos. 3. Todavia, apenas a apontada coabitação, rompida com o afastamento do lar em decorrência de violência doméstica, não é suficiente para caracterizar a continuidade da união estável. 4. A autora apelante ao declarar em audiência de instrução e julgamento que o imóvel foi adquirido pelas partes em 2006, «quando ainda estavam juntos», afirmando expressamente que «a relação já estava deteriorada desde 2015, mas continuavam sob o mesmo teto», demonstram que a autora não se considerava mais como vivendo em união estável com o réu, muito antes do afastamento do lar em 2023, em decorrência de decisão judicial do Juizado Especial de Violência Doméstica. 5. A despeito da percepção subjetiva da testemunha de que o réu deixou o lar em 2023, por ordem judicial, a continuidade da convivência como casal se torna duvidosa, uma vez que a própria testemunha relatou que o réu às vezes ficava em Angola, deixando a autora passar necessidades com os filhos. 6. As partes podem continuar a residir no mesmo local, sem configurar relação afetiva. 7. Autora apelante que afirmou expressamente que mantiveram residência no imóvel comum do ex-casal, por ausência de condições econômicas favoráveis para promover a separação física. 8. Não se pode ter como término da relação afetiva e da união entre os ex-conviventes o mês de maio de 2023, uma vez que o contexto probatório evidencia como momento da extinção da união estável, a data informada pela apelante na petição inicial, qual seja, 31/03/2015, inexistindo elementos de convicção que demonstrem o contrário, posto que já não existia a estabilidade necessária à subsistência de uma relação de união estável. 9. Pretensão de partilha do imóvel de bens adquiridos pelas partes no período da união, na proporção de metade para cada companheiro, constitui pedido que não constou na inicial, tendo a autora formulado pedido de constituição de condomínio do bem imóvel. 10. Imóvel descrito na inicial, com a certidão de ônus reais acostada aos autos, que deverá ser mantido em condomínio, na proporção de 50% para cada ex-convivente, resolvendo-se em perdas e danos a eventual impossibilidade de partilha decorrente de desfazimento do imóvel pelo réu, sem a anuência da autora, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença. 11. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em 2%, 12. Provimento parcial do recurso.

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