TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 CP) E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVA (Lei 11.340/2006, art. 24-A) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO FORMADO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ATIPICIDADE DA AMEAÇA POR IMPROPRIEDADE DO MEIO E DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS POR AUSÊNCIA DE CIÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - REVISÃO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - NECESSIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE SURSIS ESPECIAL E SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova a dar-lhe contornos de credibilidade, situação esta que impõe a manutenção da condenação. 2. Tendo o acusado descumprido medidas protetivas impostas por ordem judicial, fixadas em correspondência àquelas previstas na Lei 11.340/06, art. 22, descabido cogitar em absolvição quanto ao crime disposto no art. 24-A da mesma Lei. 3. Para que seja caracterizada a hipótese prevista no CP, art. 17, é necessário que o agente se valha de meios absolutamente ineficazes para produzir a conduta delitiva, ou quando se volta contra objetos absolutamente impróprios, de forma a tornar impossível a consumação do crime. Na espécie, o apelante ameaçou a vítima, sua ex-namorada, à época dos fatos. 4. Em ambas as fases processuais, disse que tinha conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, pelo que também não há falar em atipicidade. 5. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária deve ser formulado na fase de execução do julgado,
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