TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS EM ANUÊNIO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 126/STJ, é inviável a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional. Nesse passo, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada deve ser inequívoca, de forma a tornar desnecessária a consulta de outras peças que não o acórdão regional. 2. No caso, a pretensão dos agravantes exige um exame do título executivo, haja vista sua alegação de que «ao manter a retirada dos reflexos em anuênio, o douto Tribunal a quo findou por desprezar as determinações objetivamente expressas na coisa julgada, violando mais uma vez o CF/88, art. 5º, XXXVI «. 3. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância explícita e patente entre as decisões recorrida e exequenda, o que não ocorre quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela sua afronta. 4. Nessa situação, aplica-se, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, de seguinte teor: «O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada «. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, apesar de haver constado da decisão agravada que a hipótese dos autos versa sobre prescrição intercorrente, trata-se, em verdade, de prescrição da pretensão executiva individual de decisão proferida em ação coletiva transitada em julgado. 2. Em tal caso, aplica-se o entendimento da Súmula 150/STF, segundo a qual «prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Por sua vez, o CF/88, art. 7º, XXIX, estabelece: «ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho» . 4. Cumpre registrar que o Superior Tribunal Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema 877) fixou a seguinte tese: «o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/1990 (CDC)» . Precedentes. 5. Nesse contexto, tem-se que o marco prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do aludido dispositivo constitucional. 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que o trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação movida contra os reclamados ocorreu em 24/08/2018, e que a presente execução foi ajuizada em 14/10/2020, ou seja, menos de cinco anos da decisão. Agravo de instrumento não provido.
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