TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA DE ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO AUTORAL, PORQUANTO DESERTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Trata-se de ação revisional de pensão previdenciária c/c cobrança de valores atrasados, ajuizada por viúva de ex servidor, 1º Tenente PM reformado, falecido em 10/10/2007, além do pagamento dos valores atrasados. A sentença, considerando que o início do exercício do ex-servidor nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro se deu em 18/08/1961, sendo reformado por invalidez em 19/08/1991, ou seja, anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 47/2005, vindo a óbito em 10/10/2007, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora à revisão do benefício com base na paridade, excluída a integralidade como critério de fixação. Insurgência da parte autora, sob o argumento de fazer jus à paridade e integralidade, limitando-se a irresignação da ré ao termo inicial considerado pela sentença para pagamento dos valores atrasados. Parte autora que, quando da interposição do recurso de apelação, não efetuou o devido preparo, conforme exige a norma inserta no art. 1.007, caput, do referido diploma processual, sendo certo que, após oportunizado, por duas vezes, prazo para comprovação da alegada hipossuficiência, não houve manifestação, o que ensejou o indeferimento da benesse pleiteada. Concedido prazo para o recolhimento na forma preconizada no CPC, art. 1.007, § 4º, a recorrente deixou de efetuar o recolhimento das custas exigidas pela lei. Recurso que não se conhece, porquanto deserto. Quanto ao apelo da parte ré, assiste razão à autarquia previdenciária, pois não consignado na sentença que o termo inicial dos juros deve ser a citação, consoante enunciado 204 da Súmula do Colendo STJ. Consectários legais que devem observar o Tema 810 Supremo Tribunal Federal e o Tema 915 do STJ, e a partir de 09/12/2021 devem obedecer aos termos da Emenda Constitucional 113/2021. NÃO CONHECIMENTO DO APELO AUTORAL (1º RECURSO). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ (2º RECURSO) PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA PLEITEADA.
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