TJSP. PROCESSO -
Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para localização de bens ao antigo COAF, CCS, SISCOAF e RIF - Descabido o deferimento de pedido de realização de pesquisa, para localização de bens passíveis de penhora, junto ao antigo COAF, atual UFI, incluindo o RIF (Relatório de Inteligência Financeira) e o Siscoaf, ligados ao controle de atividades financeiras, por não se tratar de órgão consultivo de ativos ou movimentações financeiras de eventuais devedores que possam ser objeto de constrição judicial em sede de execução ou cumprimento de sentença, ainda que haja a suspeita de atividades ilícitas e da ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores por parte dos devedores - Adota-se a orientação de que é admissível o deferimento de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, administrado pelo Banco Central, objetivando solicitar informações sobre a existência de ativos em nome do executado, como forma de subsidiar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por se tratar de medida que se coaduna com o disposto no CPC/2015, art. 854, com correspondência no CPC/1973, art. 665-A, sendo certo que o fato de estar previsto na LF 9.613/1998, de caráter penal, não afasta sua aplicação no âmbito de execuções cíveis - Reforma, em parte, da r. decisão agravada para deferir o pedido de pesquisa de bens em nome da parte executada no Sistema CCS Bacen, como requerido pela parte credora agravante, visto que não localizados bens suficientes para garantir a satisfação do débito exequendo.
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