TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO ¿ RECURSO DO MP PEDINDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA -
conforme se depreende de toda a prova oral produzida, verifica-se que não houve qualquer ilegalidade na busca pessoal feita no acusado. Isso porque, conforme se percebe, no depoimento do policial João Batista, eles teriam pedido para o carro parar porque o mesmo teria ultrapassado o sinal vermelho e a busca pessoal só foi feita em João Pedro depois que fizeram a abordagem ao veículo e perceberam que o nome da pessoa que havia solicitado a corrida não era o mesmo do passageiro e ao questionarem ele sobre isso, o mesmo começou a se contradizer, dando várias versões, até confessar que estava indo entregar droga para alguém no posto 12. Dito isso, percebe-se que houve motivo para a abordagem ao veículo e fundada suspeita de que algo de errado estava acontecendo com o passageiro, pois ele se mostrou nervoso e sem saber o que dizer quando questionado sobre quem teria solicitado a corrida, o que motivou os policiais a fazerem uma busca pessoal não só nele, como no motorista do veículo também, sendo certo que com este último nada de irregular foi encontrado, motivo pelo qual o mesmo foi liberado, sendo localizado dentro das calças do réu, a cocaína já separada em pinos e pronta para ser comercializada. Note que o motorista do aplicativo, foi ouvido em juízo e confirmou que os policiais encontraram a droga com o acusado e que o nome dele não era o mesmo da pessoa que solicitou a corrida, dando mais veracidade ainda aos depoimentos dos agentes da lei, que não tinham qualquer interesse em incriminar injustamente um inocente, até porque, como eles mesmo confirmaram em juízo, não o conheciam anteriormente. Nessa mesma toada, verifica-se que a defesa não conseguiu desacreditar o que foi dito pelas testemunhas, sendo certo que, como já dito, o réu nem ao menos tentou se defender das imputações que caíam sobre si, limitando-se sua defesa apenas a questionar a legalidade da abordagem policial, que, como visto, se mostrou legal. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho. E não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que eles façam seu trabalho e depois negar-lhes o valor por isso, não os aceitando como testemunha. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas. No mais, importante consignar que mesmo nos casos em que a quantidade de material tóxico encontrada possa se revelar sem grande expressividade, tal aspecto não se mostra como o único critério para aferir se um determinado indivíduo pratica o tráfico, de modo que a apreensão de pouca importância de entorpecente não serve para descaracterizar o tipo descrito na Lei 11.343/06, art. 33, tampouco ensejar a automática desclassificação do delito para o crime de uso de substâncias entorpecentes. No presente caso, o réu trazia consigo 47g de cocaína já distribuídas em 27 pequenos tubos plásticos incolores, fechados por tampa articulada e já prontos para serem vendidos. Essa quantidade, como se percebe, se mostra muito grande para que seja considerada para próprio consumo. Ademais, nem mesmo o réu fez tal afirmação, ao contrário, conforme dito pelos policiais, ele confessou que estaria indo fazer uma entrega das mesmas no posto 12, destino este, confirmado pelo motorista do aplicativo que estava fazendo a corrida. RECURSO PROVIDO.
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