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DOC. 653.2930.8814.5808

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

Queixa-crime que imputa às quereladas os delitos dos arts. 138 (calúnia) e 139 (difamação), c/c a majorante do art. 141, IV (contra idoso), todos do CP. O Juízo de primeiro grau rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa. Inconformado, o recorrente, busca o recebimento parcial da queixa-crime, em relação ao crime de calúnia dirigido à querelada Andrea, advogada. Pretensão que não se acolhe. Não se verifica a presença de justa causa suficiente para deflagrar a ação penal de iniciativa privada. As alegadas ofensas foram escritas em petição apresentada em autos sob segredo de justiça, acessível exclusivamente às partes, o que torna impossível que a honra objetiva ou a imagem pública da pessoa envolvida sejam maculadas. Também não há que se falar em sequer indícios do crime de calúnia. Na petição apontada pelo recorrente foram expostos fatos extraídos na instrução processual, justificativas necessárias, ao ver da advogada, relacionadas com o feito. Os documentos não demonstram, minimamente, que a querelada, em sua atuação como advogada, agiu com a intenção de ofender a honra e reputação do querelante, razão pela qual deve ser mantida, integralmente, a decisão que rejeitou a queixa-crime. RECURSO DESPROVIDO. Mantida a decisão de primeiro grau.

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