TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O denunciado foi condenado pela prática do delito capitulado no CP, art. 129, § 9º, na forma da Lei 11.340/06, à reprimenda de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, concedido sursis pelo prazo de 2 anos. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 06/02/2019, por volta das 08h30min, em via pública, próximo à residência localizada na Rua José Nogueira de Oliveira, 82, Muqueca, Barra do Piraí, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relação de coabitação e hospitalidade. ofendeu a integridade corporal da vítima ANA CLÁUDIA COUTINHO ROCHA, sua ex-companheira, arrancando com seu veículo enquanto a vítima entrava no carro e arremessando-a ao chão, causando-lhe as lesões descritas no AECD. 2. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que ele praticou as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos. O fato e a autoria foram confirmados pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de provas, enquanto a versão da defesa restou isolada no contexto probatório, não cabendo a absolvição. 3. Correto o juízo de censura. 4. A dosimetria não merece reparo, tendo sido fixada com justeza, observando-se as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado e circunstâncias judiciais. 5. Mantidos o regime aberto e sursis nas condições estabelecidas no art. 78, § 2º, «a», «b» e «c», do CP. 6. Recurso conhecido e não provido, sendo integralmente mantida a douta decisão monocrática. Oficie-se.
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