TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 217-A duas vezes c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP. Art. 241-D, parágrafo único, I, do ECA, três vezes, na forma do art. 71, todos do CP. Tudo em concurso material. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Apelante condenado à pena total de 18 (dezoito) anos, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 378 (trezentos e setenta e oito) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Crimes de estupro de vulnerável e os crimes de facilitação e/ou indução de acesso de criança a material pornográfico comprovados. Materialidade de todos os crimes está demonstrada pelos Relatórios Social e Psicológicos e pela Certidão de Nascimento da vítima. Autoria indelével diante da prova oral produzida ao longo da instrução. É consabido que em crimes que envolvem violência de gênero, a palavra da vítima assume especial relevo, conforme determina o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Comprovado, pois, que em duas oportunidades diferentes o Apelante, aproveitando-se que a pequenina e vulnerável vítima - sua enteada de 05 (cinco) anos de idade ia ao banheiro, acariciou as partes íntimas da menina e com ela praticou sexo oral. Comprovado, também, que, com a intenção de satisfazer sua lascívia, o Apelante constrangeu a criança, por pelo menos três vezes, a com ele assistir vídeos pornográficos enquanto se masturbava na frente dela. Incabível o pedido defensivo de reconhecimento de crime único. Restou amplamente comprovado pela prova oral e demais elementos que o Apelante praticou o crime de estupro de vulnerável contra a vítima por duas vezes e o crime do art. 241-D, parágrafo único, I, ECA por três vezes contra a vítima. Crimes cometidos em oportunidades distintas, em tempos e espaços distintos impossibilitando o reconhecimento de crime único. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas. Dosimetria revista. Precedente do STJ. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para afastar a incidência da agravante do CP, art. 61, II, «h» da dosimetria de ambos os crimes e, com isso,
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