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DOC. 653.8885.3003.5022

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 514/STF. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS. I - O

recorrente apresenta recurso ordinário contra o acórdão que julgou procedente o pleito rescisório da outrora reclamada. Sustenta, preliminarmente, o não cabimento da ação rescisória por violação à coisa julgada formada na ação matriz. Aduz que a ora autora não apresentou os recursos na ação matriz, mesmo devidamente intimada para tanto. II - Ora, sabe-se que a preclusão é instituto que impede que determinada matéria seja rediscutida ad infinitum dentro do processo, a fim de que o processo sempre siga «para frente». Todavia, a ação rescisória é o instrumento previsto no ordenamento jurídico exatamente para revisitar, em casos absolutamente excepcionais, matérias já acobertadas pela preclusão máxima, qual seja, a coisa julgada. III - Assim, não há que se falar em «violação à coisa julgada» pela admissão da ação rescisória, uma vez que a existência desta preclusão máxima é, antes, um pré-requisito para o cabimento da ação prevista no CPC/2015, art. 966. IV - Ademais, o STF firmou sua jurisprudência na Súmula 514, segundo a qual « Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos ». Precedente. Preliminar rejeitada. 2. PLEITO RESCISÓRIO EM FACE DE SENTENÇA LÍQUIDA DE CONHECIMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DE FATO EFETIVAMENTE OCORRIDO. ERRO GROSSEIRO E PATENTE DO PERITO QUE CONSIDEROU A JORNADA MÉDIA DO RECLAMANTE COMO SUPERIOR A VINTE HORAS DIÁRIAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AUTORIZOU O CORTE RESCISÓRIO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora empregadora e executada em face de sentença líquida de conhecimento que, não obstante tenha solucionado controvérsia acerca da jornada do reclamante e proferido decisão meritória sobre a matéria, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e, concomitantemente, homologou os cálculos do perito os quais continham grosseiro erro material. O Tribunal Regional julgou procedente o pleito rescisório por «erro de fato» e «violação à norma jurídica», tendo a parte ré (reclamante na ação matriz) interposto recurso ordinário. II - No caso concreto, a sentença rescindenda consignou que « [...] os registros revelam realização habitual de horas extras, o que desconfigura qualquer espécie de regime de compensação por folga. Em abril/maio 2011 há registro de trabalho por sete dias consecutivos em jornadas de 8h às 18h, das 9h às 21h ou mesmo às 22h (fl. 70), em desrespeito ao comando constitucional que garante repouso semanal remunerado. Os valores pagos a título de horas extras em maio e junho são irrisórios (fls. 42 e 43). Tudo isso revela a existência de diferenças em favor do reclamante, tal como pleiteado na inicial ». III - Apesar de tal fundamentação, no dispositivo, o magistrado - na própria sentença de conhecimento - homologou os cálculos anexos do perito que, por erro grosseiro, calculou de forma totalmente equivocada a jornada do reclamante. Isto é, analisando as folhas de ponto colacionadas, e ignorando todas as demais provas, o perito somou a coluna de «horários de entradas e saídas» com a coluna de «horas totais trabalhadas», em evidente equívoco. IV - Tal erro o levou à conclusão de que, por exemplo, no mês de abril e maio de 2011, o reclamante teria laborado em jornadas de 20h18min no dia 01/04/2011; 25h51min no dia 10/04/2011; 25h59min no dia 22/04/2011 e 21h13min no dia 08/05/2011. Em outras palavras: o perito, incidindo em erro absolutamente patente, concluiu que o reclamante trabalhava, em média, mais de 21 horas por dia. O mesmo ocorreu nas planilhas de junho de 2011 até outubro de 2012, estando aparentemente correto apenas em novembro de 2012. V - Comparando-se o teor do laudo pericial com a sentença rescindenda, conclui-se que o magistrado incidiu em verdadeiro erro de percepção, havendo incompatibilidade entre o dispositivo da sentença (homologação dos cálculos) com a fundamentação (reconhecimento de « jornadas de 8h às 18h, das 9h às 21h ou mesmo às 22h »). VI - Nesse sentido, exatamente como fundamentou o Tribunal Regional, incide a OJ 103 desta Subseção, segundo a qual: « É cabível a rescisória para corrigir contradição entre a parte dispositiva do acórdão rescindendo e a sua fundamentação, por erro de fato na retratação do que foi decidido ». VII - A decisão rescindenda, ao desconsiderar fato efetivamente ocorrido (erro grosseiro e manifesto do perito), não correspondeu à intenção do próprio juízo quando homologou os excessos na jornada de trabalho, contradizendo sua própria fundamentação. Veja-se que não é caso de aplicação da Súmula 399/TST, II (segundo a qual « A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra »), pois a decisão rescindenda não se limitou a homologar os cálculos apresentados pelo perito, mas efetivamente proferiu decisão sobre eles. VIII - Não há que se falar, ainda, que a matéria teria sido exaustivamente debatida em embargos à execução e agravo de petição posteriormente interpostos contra a sentença rescindenda. Tais decisões simplesmente declararam a preclusão para se revolver a matéria decidida na tal sentença, pois os apelos foram apresentados intempestivamente. Fato é que a matéria não foi debatida na sentença rescindenda, tendo o magistrado, por erro de percepção, proferido decisão em contrariedade com os próprios fundamentos da decisão, o que define, por excelência, o «erro de fato» do CPC/2015, art. 966, VIII. IX - Inaplicável, ainda, a OJ 134 desta Subseção, uma vez que a decisão rescindenda não é aquela que declarou preclusa a oportunidade de impugnação, e, sim, a própria sentença de conhecimento e, concomitantemente, de liquidação. X - Por fim, registre-se que o TRT, ao julgar procedente o pleito rescisório, se equivocou quanto à causa petendi calcada em violação de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), seja porque está ausente o pronunciamento explícito dos artigos apontados (Súmula 298/TST), seja por impossibilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 410/TST). Porém, o acórdão regional se mantém íntegro quanto ao «erro de fato», hipótese suficiente para manter a rescisão do julgado, nos termos em que proferido. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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