TJRJ. HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
In casu, não se vislumbra qual medida, alternativa à imposição de medida extrema ao Paciente (a quem se imputa a qualidade de líder da facção criminosa denominada Comando Vermelho, na comunidade do Sertão do Carangola e estaria determinando a execução de várias pessoas) poderia ser concebida pelo Juízo singular para garantia do processo de origem, tendo em vista que a denúncia que o deflagra narra o seguinte: ¿(...) No dia 08 de fevereiro de 2023, por volta das 17h30min, na Rua dos Pedestres, quadra B, casa 16, Sertão do Carangola, nesta cidade, o DENUNCIADO MARCOS VINICIUS, com vontade livre e consciente, utilizou de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio e alheio, contra a vítima Lucimar Nobrega Brasil, que figura como testemunha na ação penal autuada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis sob o 0003409-47.2023.8.19.0042, ajuizada contra o nacional LUCAS LOPES DOS SANTOS, ao qual se imputa a prática do crime de homicídio contra o ex-companheiro de Lucimar, Marco Aurélio de Mello Santos, na medida em que ofendeu a sua integridade corporal ao desferir lhe chutes, socos e pauladas, causando-lhe as lesões descritas no AECD acostado ao inquérito policial que instrui a presente denúncia. Ato contínuo, disse-lhe, portando uma arma de fogo na cintura, que iria matá-la, bem como a toda a sua família. Com efeito, da leitura dos documentos que instruem a presente denúncia, verifica-se que a vítima Lucimar vem sendo alvo de ameaças e perseguições praticadas pelo denunciado MARCOS VINÍCIUS, uma vez que, na qualidade de líder da facção criminosa denominada Comando Vermelho, na comunidade do Sertão do Carangola, vem determinando a execução de várias pessoas ligadas ou não ao tráfico de drogas, dentre eles o filho da vítima, de nome Miguel Nóbrega e do seu ex-companheiro, Marco Aurélio. Assim, foram ajuizadas ações penais contra Guilherme de Jesus (0000132- 57.2022.8.19.0042) e contra Lucas Lopes dos Santos (0003409- 17.2023.8.19.0042), como executores dos crimes de homicídio praticados contra o filho e o companheiro da vítima, respectivamente, sendo certo que Guilherme e Lucas são integrantes da referida facção criminosa, liderada pelo ora denunciado, havendo fundados indícios de que Marcos Vinícius foi mandante dos crimes. Deste modo, a prova carreada aos autos não só reforça o envolvimento do denunciado com os homicídios, como seu interesse em ceifar a vida da vítima, pois, poderá testemunhar contra ele e seus comparsas nas referidas ações penais, bem como nos demais procedimentos em que figuram como réus e/ou investigados (...).¿ 2) Como se vê, há indícios veementes de que a liberdade do Paciente impõe ameaça à vida de testemunhas e, procedimentos em que figura como réu ou investigados, ou ambos, bem como em que figuram seus comparsas. 3) Por sua vez, o periculum libertartis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, se extrai do decreto prisional que descreve a motivação e o modo como foi praticado o crime imputado ao Paciente, apontando-os como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. 4) Extrai-se, ainda, do decreto prisional, a expressa referência ao requerimento do Ministério Público, incorporando seus fundamentos como razões de decidir. No ponto, registre-se ser lícita a utilização da técnica de fundamentação per relationem, e a remissão feita pelo magistrado constitui meio apto a promover a formal incorporação da motivação a que o juiz se reportou ao ato decisório. Precedentes. 5) A decisão impugnada encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos Eg. STF, que reconhece que a ¿gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 6) Com efeito, reconhece o órgão de cúpula do Poder Judiciário que ¿quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública¿ (STF HC 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 7) No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. STJ é pacífica ao admitir que ¿a conduta do agente ¿ seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime ¿ revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade¿ (HC 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 8) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada aos Pacientes, segundo descreve a decisão impugnada, se extrai suas periculosidades, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 9) Além disso, dos fundamentos expostos na referida decisão, extrai-se que a prisão do paciente é imprescindível para a garantia da instrução criminal, ante a necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento (olvida-se o impetrante que o procedimento no Tribunal do Júri é bifásico), a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal. 10) Assim, a periculosidade do Paciente, à luz de tudo o que até aqui restou apurado a respeito de sua conduta, constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 11) A decisão judicial, portanto, revela concretamente a necessidade de imposição de privação da liberdade ambulatorial aos Pacientes, atendendo-se o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 12) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Precedente. 13) Nessas condições, o fato de ter permanecido em liberdade o Paciente, que não foi preso em flagrante, até o momento da propositura da ação originária não impede a imposição da medida extrema, uma vez que sua periculosidade seja fato atual. Precedentes. 14) Portanto, tampouco sob o fundamento de suposta extemporaneidade, inexiste ilegalidade na decretação de prisão preventiva imposta ao Paciente porque o risco à ordem pública e a instrução criminal são fatos atuais que alicerçam o decisum, restando inequívoca a persistência dos fatos justificadores dos riscos que se pretende, com a prisão, evitar. 15) Diante deste panorama, o fato de não serem elevadas as sanções previstas aos tipos penais aos quais, supostamente, se amoldam as condutas do Paciente, tampouco se presta ao reconhecimento de constrangimento ilegal (como invoca, brevemente, a impetração), até porque não cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, e ainda menos presumir a imposição de pena mínima na hipótese de futura e eventual condenação. Ordem denegada.
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