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DOC. 654.1438.2461.3003

TJRJ. Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de contrato c/c reparação de danos. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Inconformismo do autor. Recurso parcialmente provido. I- Causa em exame. 1 - Autor idoso, alega ter sua renda comprometida com empréstimos, encontrando-se em situação de superendividamento. 2 - Acosta contracheques e print da consulta à Receita Federal para corroborar a alegada hipossuficiência. Afirma fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. 3 - Decisão indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. 4 - Irresignação da parte autora. II- Questão em discussão: 5 - A questão em exame diz respeito à análise de elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira declarada pelo recorrente. III- Razões de decidir. 6 - Na hipótese, o agravante é idoso e aufere renda, em torno de R$ 13.000,00, inferior a 10 salários-mínimos. 7 - Ainda que afirme ter a renda comprometida com empréstimos, encontrando-se em situação de superendividamento, certo é que a mera dificuldade na administração da renda, não se confunde, para fins de concessão da gratuidade de justiça, com a sua hipossuficiência. 8 - Ausência de comprovação de situação de hipossuficiência econômico-financeira. 9 - No caso em comento, cabe apenas a isenção legal para o pagamento das custas processuais. Inteligência da Lei, art. 17, X Estadual 3.350/99 com redação dada pela Lei Estadual 7.127/2015. 10 - Isenção prevista com relação ao pagamento das custas na referida Lei Estadual deve ser interpretada restritivamente, não abrangendo o pagamento da taxa judiciária, que se revela tributo totalmente distinto das custas, consoante o CTN, art. 112 do Estado do Rio de Janeiro (Decreto-lei 05, de 15.03.75. 11 - Decisão que se reforma. IV- Dispositivo. Recurso a que se dá parcial provimento. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei, art. 17, X Estadual 3.350/99 com redação dada pela Lei Estadual 7.127/2015 e CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: (0091411-22.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 20/03/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)"

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