TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE SUBORDINAÇÃO DIRETA E EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297/TST.
Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamado para reconhecer a licitude da terceirização. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na hipótese, o Regional, apesar de não registrar a existência de subordinação direta entre o autor e o banco reclamado, ou caracterização de grupo econômico entre as empresas, manteve a declaração de vínculo empregatício, por considerar nula a terceirização ocorrida, unicamente pelo exercício de funções da atividade fim, e não houve oposição de Embargos de Declaração, no momento oportuno, buscando pronunciamento expresso, quanto aos argumentos trazidos no Agravo Interno, em tese, capazes de acarretar o « distinguishing « dos precedentes vinculantes do STF. Incidência da preclusão, nos termos do item II da Súmula 297/STJ. Agravo conhecido e não provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito