TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedente. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, restando desatendida, portanto, a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3. A decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, portanto, deve ser mantida ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento .
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