TST. 1 .
A matéria detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 2 . O e. Tribunal Regional reformou a r. sentença para afastar a incompetência desta Justiça Especializada, por entender que tendo a contratação se dado após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, para cargo de necessidade permanente, se insere no regime geral celetista, sendo desta Justiça Especializada a competência para processar e julgar a presente demanda. 3 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do CF, art. 114, I/88 que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (CF/88, art. 37, IX). 4 . Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1 e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o CF/88, art. 37, IX. Recurso de revista conhecido por violação do CF, art. 114, I/88 e provido.
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