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DOC. 655.3353.9476.6627

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILÍQUIDA. VALOR DEVIDO PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS COM BASE NOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. MERA INSERÇÃO DE DADOS EM PROGRAMAS DE CÁLCULOS JUDICIAIS. LIMITES QUANTITATIVOS PARA O DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO PREVISTOS NO CPC, art. 496. IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO ULTRAPASSAR O LIMITE LEGAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A APELANTE PODE SER READAPTADA PARA OUTRA FUNÇÃO RAZÃO PELA QUAL NÃO FAZ JUS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Existindo todos os elementos nos autos para a apuração do quanto será pago mediante meros cálculos aritméticos, a sentença proferida não pode ser considerada ilíquida. Na hipótese, bem como na quase totalidade das lides previdenciárias, em razão da forma de cálculo e limite das prestações pagas ao segurado e seus beneficiários, não há possibilidade de a condenação ultrapassar o limite quantitativo, cujo valor econômico está expresso no, I do § 3º do CPC, art. 496. Dispositivo legal que afasta a submissão ao duplo grau obrigatório quando o valor da condenação ou proveito econômico for de valor líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa necessária não conhecida. O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos e só cessa quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por incapacidade permanente exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de recuperação para o exercício de alguma atividade que lhe garanta a sobrevivência. No caso, o laudo pericial realizado em Juízo foi conclusivo no sentido de que a apelante pode ser readaptada para outra função. Beneficiária que não faz jus ao reconhecimento a concessão da aposentadoria por invalidez, pois tal benefício exige que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O perito exerce seu múnus público utilizando seus conhecimentos específicos para fornecer subsídios à formação do convencimento do julgador. Assiste razão a apelante quanto ao termo inicial do benefício que deve corresponder ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. Assim, termo inicial do benefício reconhecido na sentença é a data de cessação do pagamento do auxílio-doença, em 15.01.2017. Reforma parcial da sentença. Remessa necessária não conhecida. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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