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DOC. 655.4473.8048.5005

TJSP. "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ASTREINTE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER DESCUMPRIDA - CABIMENTO - I -

Decisão agravada que entendeu não ser caso de incidência das astreintes - Recurso da parte autora - II - Comprovada a inserção de negativação em nome da autora, de forma indevida, após a sentença condenatória, a qual determinou a exclusão definitiva do nome e dos dados da autora dos cadastros de proteção ao crédito, em relação ao débito objeto da lide, no prazo de trinta dias, além de se abster de novas cobranças contra a parte requerente ou de incluí-la nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida declarada inexigível, sob pena de multa a ser arbitrada no dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito - Ciência inequívoca do banco agravado desde 10.05.2022, quando decorrido o prazo sem manifestação em face do despacho denegatório de recurso especial - Descumprimento da obrigação de não fazer, através de nova inserção do nome da autora junto ao SERASA, em 07.11.2023, pelo valor de R$50.244,96 - Astreinte exigível na fase de cumprimento de sentença - III - Cabível a cominação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 461, §4º, do ACPC, com correspondência no CPC/2015, art. 537 - O objetivo da multa diária não é compelir a parte a pagar o seu valor, mas obrigá-la a cumprir a obrigação de fazer fixada na decisão judicial - Multa fixada na sentença no dobro do valor que vier a ser cobrado ou inscrito - Montante total da multa que representa o valor de R$100.489,92 - Necessária a redução do seu valor, para R$5.000,00, utilizando-se como parâmetro o valor da obrigação principal, fixada a título de indenização por danos morais, em face do princípio da razoabilidade e para evitar a onerosidade excessiva - Inteligência do art. 537, §1º, I do CPC/2015 - Decisão reformada - Agravo parcialmente provido"

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