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DOC. 655.5214.9641.0142

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E CONDENAÇÃO COMO INCURSO NO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO NO QUAL A DEFESA ARGUI A NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR SUPOSTO NERVOSISMO APRESENTADO PELO RECORRENTE, BEM COMO QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. QUANTO AO MAIS, PEDE A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DESCRITO NO art. 28 DA LEI DE DROGAS E A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que: 1º crime art. 33, caput da Lei 11.343. No dia 20 de julho de 2023, por volta das 14h30min, no apartamento número 101 (térreo), na Rua Joaquim de Oliveira Dutra, no bairro São Genaro, na Comarca de Barra Mansa, os denunciados, de forma livre consciente e voluntária tinham em depósito, transportavam, traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: I) 89 gramas de cocaína em pó, acondicionadas em 90 recipientes plásticos do tipo «eppendorf"; II) 30 gramas de maconha (Cannabis Sativa L.), acondicionadas em 6 embalagens plásticas transparentes e fechadas com um nó, segundo o laudo de exame de entorpecente de index 68742950 e o auto de apreensão; 2º crime art. 35 da Lei 11.343. Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 20 de julho de 2023, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, estavam associados entre si e a outros indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa «Comando Vermelho», para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. Sob o crivo do contraditório o policial Darlan disse que estavam em patrulhamento e tiveram a atenção voltada para os réus, pois desciam uma rua e estavam nervosos. Que, após a abordagem, localizaram a droga apreendida. Por sua vez, o policial João Felix disse que, ao adentrarem na rua, se depararam com os dois acusados; que eles mostraram estar muito nervosos com a presença da viatura; que foi feita abordagem e foi encontrada certa quantidade de drogas com ambos os réus. A irmã do acusado VICTOR, na qualidade de informante do juízo, disse que os policiais entraram em sua casa, pediram para ela se retirar, pois iriam conversar com VICTOR. Disseram, ademais, que ela podia perder a guarda do seu filho por haver drogas na casa. Interrogados, os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio. Ainda integram o acervo probatório, as declarações prestadas em sede policial, o auto de apreensão da droga e os laudos técnicos que se referem a ela. Pois bem, da análise da dinâmica da abordagem policial, vê-se que ela decorreu do aparente nervosismo dos réus. E, em atenção aos rigores da proteção constitucional da esfera individual de cada cidadão, não se pode admitir que agentes da lei abordem as pessoas, ou veículos, de forma aleatória e exploratória. A abordagem de qualquer pessoa deve se alicerçar em fundadas razões e, no caso, não se apresentou qualquer razão para a abordagem. E se abordagem se deu forma irregular, os crimes que se observam em sequência a ela, se contaminam de tal irregularidade não tendo, por outro giro, o poder de purificar a abordagem. Acrescenta-se que não se fecha os olhos para o fato de que cabe à polícia militar a preservação da ordem pública e o policiamento ostensivo e para tanto, a abordagem, por vezes, se faz necessária. Entretanto, no caso concreto, a abordagem se deu destituída de qualquer motivação concreta, suspeita plausível ou justa causa, ou seja, aconteceu de forma ilegal. Assim, declarada nula a prova obtida mediante a abordagem do recorrente e, por consequência, de todo caderno de provas a absolvição dos réus é o que decorre. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLUTRA.

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