TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MULTA COMINATÓRIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi consolidada em nosso ordenamento jurídico, a partir do advento da Lei 8.952/1994 em resposta aos anseios dos doutrinadores e da jurisprudência pátria, como uma das formas de celeridade e garantia da efetividade da prestação jurisdicional. No caso, verifica-se que o agravado ingressou com ação judicial objetivando a suspensão de descontos efetivados em seu contracheque, provenientes de contratação não reconhecida. Contata-se a presença de fumus boni iuris nas alegações constantes da inicial, tendo o autor, ora agravado, afirmado não ter realizado empréstimo com a instituição agravante. Com efeito, o fato de o contrato ter sido realizado de forma virtual não é suficiente para afastar a alegação de fraude, considerando que a modalidade não está ilesa à atuação de hackers e/ou falsários. Outrossim, o autor é pessoa de baixa renda, sendo certo que os prejuízos que suportará com a manutenção da cobrança questionada serão maiores do que os que serão suportados pela instituição financeira, podendo ela, se comprovada a regularidade da contratação, voltar a descontar as parcelas no contracheque do autor. Patente, ainda, a existência de periculum in mora para a agravada tendo em vista que aufere rendimentos não muito altos, os quais estão reduzidos pelos descontos realizados pela instituição agravante. Assim, correta a decisão que determinou a suspensão dos descontos. Por fim, melhor sorte não assiste ao agravante quanto à alegação de excessividade da astreinte. Como cediço, o valor da multa deve ser suficiente para compelir o devedor de obrigação de fazer a cumprir a determinação judicial. A multa processual, portanto, não é forma de executar obrigação, mas é meio indireto de coagir o devedor a realizar a prestação inadimplida, não possuindo qualquer função compensatória. No caso, o magistrado fixou multa correspondente ao triplo do desconto que for efetivado na conta corrente do autor, após a decisão judicial. Considerando que a renda do autor já foi prejudicada sobremaneira com a efetivação de diversos descontos, e que se trata de grande instituição financeira, não há que se falar em excessividade da multa arbitrada, revelando-se adequada ao seu desiderato. Recurso desprovido.
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