TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS LIMITADOS A ATÉ 30%. INAPLICABILIDADE DO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI 10/820/2003 AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM CONTA CORRENTE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STJ. TEMA REPETITIVO 1.085. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada visando compelir os réus a suspenderem o valor dos descontos dos empréstimos consignados que contraiu que ultrapassar o limite de 30% dos seus vencimentos. 2. Embora o autor afirme que as parcelas se referem a empréstimos consignados, pela análise da petição inicial, verifica-se que parte dos descontos, na verdade, se refere a empréstimos pessoais, com débito das parcelas diretamente em sua conta corrente. 3. As parcelas de empréstimo pessoais, com débitos em conta corrente, não estão sujeitas à limitação de valor em 30% da remuneração do correntista, prevista na Lei 10.820/2003, por se tratar de livre manifestação de vontade do correntista, que autoriza o débito das parcelas do mútuo em sua conta corrente. 4. No empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do valor das parcelas objetiva evitar o comprometimento de renda do mutuário, em razão das facilidades da contratação. 5. Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo do STJ 1.085, no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 6. Provimento do recurso.
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