TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPERADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
Recurso contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Primeiro, não conheço do pedido de excesso de penhora. Questão não deduzida na origem. Inovação recursal. Descabimento. Segundo, rejeita-se a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento. A agravante foi pessoalmente citada na fase de conhecimento e não ofereceu defesa, tornando-se revel. Citação que se deu por carta e por oficial de justiça, inclusive com assinatura da parte no mandado. Terceiro, a alegação de vício da intimação na fase de cumprimento de sentença restou superada. Intimação para pagamento do débito em fase de cumprimento de sentença que retornou negativa (realizada em endereço vizinho ao que a executada efetivamente reside). Ausência de prejuízo à executada. Comparecimento espontâneo supriu a suposta nulidade por intimação em endereço diverso, nos termos do CPC, art. 239, § 1º. A exceção de pré-executividade apresentada pela agravante (fls. 339/351 dos autos de origem) retratou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido integralmente apreciada pelo MM. Juízo «a quo". Atendimento do devido processo legal, bem como aos princípio da ampla defesa e do contraditório. E quarto, não se verificou a prescrição no caso. Suposta invalidade da intimação da agravante em sede de cumprimento de sentença que não teria o efeito de repercutir na interrupção da contagem da prescrição. Ordem de citação da fase de conhecimento que revelou-se válida, o que serviu para interrupção da prescrição. Também não restou consumada a prescrição intercorrente. Cumprimento de sentença promovido logo após o trânsito em julgado em sentença. Processo que ficou suspenso por menos de 1 (um) ano e o prazo para prescrição intercorrente sequer se iniciou.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito