TJRJ. Apelação Cível. Ação revisional de proventos. Servidora aposentada com proventos proporcionais que pretende ver reconhecido o direito à aposentadoria com integralidade e paridade, ao argumento de que, na forma do art. 211 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, visto que completou o tempo de serviço previsto em seu, III. Alegação de que o art. 211 estaria ainda em vigor, ante o disposto no art. 40, III, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. Pretensão outrossim de ver reconhecido seu direito à percepção de triênios no percentual de 60%, computando-se os anos de trabalho prestados ao Estado, nos termos do art. 126, § 6º, da Lei Municipal 94/1979. 1. Município que é parte legítima para figurar no polo passivo, seja porque seu o ato de aposentadoria que se pretende rever, seja pela pretensão de condená-lo às diferenças de triênios impagos anteriormente à aposentadoria. 2. Autora que fazia jus aos triênios com base no art. 126, § 6º, da Lei Municipal 94/79, a serem pagos pelo período declarado na inicial, e utilizados para o cálculo de sua renda inicial de aposentadoria. 3. art. 211, III, da Lei Orgânica que foi revogado pela Emenda Constitucional 41/2003, ressalvada a regra de transição prevista no Emenda Constitucional 41/03, art. 6º e 3º da Emenda Constitucional 47/2009. Autora que não possui dez anos de carreira de magistério para fazer jus à paridade. 4. Recurso parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento dos triênios pretendidos, no período entre o seu requerimento e a aposentadoria; condenar o Município a recalcular a renda mensal inicial utilizando a renda com os triênios para apuração dos 80% das maiores contribuições; condenar o PREVI-RIO a pagar eventuais diferenças dos proventos com a renda mensal.
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