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DOC. 656.8600.3531.4380

TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO APREENDIDO. GARANTIA FIDUCIÁRIA. PÁTIO PRIVADO. DEVER DE PAGAMENTO DAS DIÁRIAS E REMOÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame: Ação em que a autora, mantenedora de pátio privado, busca a condenação da requerida, proprietária de veículo, ao pagamento de despesas de guincho e estadias de automóvel apreendido. Busca a autora, ainda, condenar a requerida na obrigação de retirada do veículo do pátio. Sentença de procedência, condenando a requerida no pagamento das despesas e determinando a retirada do veículo, sob pena de multa. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) preliminarmente, aferir a legitimidade passiva da requerida; (ii) a responsabilidade da requerida, na condição de credora fiduciária, pelas despesas de estadia do veículo garantidor em pátio privado; (iii) as limitações eventualmente aplicáveis às diárias exigidas da requerida; (iv) a possibilidade de imposição à requerida de obrigação de fazer consistente na retirada do móvel, sob pena de multa. III. Razões de Decidir: (i) as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, donde se extrai, no caso em testilha, a legitimidade passiva da requerida, porquanto indigitada como responsável pelos custos despontados da manutenção de veículo de sua propriedade em pátio mantido pela requerente; (ii) a obrigação de pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo, em pátio privado, é de natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, ao passo que proprietário do bem, independentemente de quem deu causa à apreensão do veículo; (iii) são devidas diárias desde o ingresso do veículo no pátio, momento em que passou a requerente a exercitar a guarda e manutenção do móvel, a benefício da requerida. As diárias não encontram termo final na legislação de trânsito, pois a manutenção do veículo, no pátio, deu-se com azo em ação de busca e apreensão movida pela requerida, sendo devida a remuneração da requerente até a efetiva retirada do automóvel; (iv) sendo de propriedade da requerida o veículo, compete-lhe sua retirada do pátio, mostrando-se razoável a multa cominatória atrelada à obrigação de fazer. IV. Dispositivo: Sentença mantida. Recurso desprovido. V. Teses de julgamento: 1. A legitimidade passiva é verificada com base nas alegações iniciais, aplicada a teoria da asserção. 2. A obrigação de pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo, em pátio privado, é de natureza propter rem. 3. Ao credor fiduciário, na qualidade de proprietário do automóvel garantidor, compete suportar as despesas todas de remoção e estadia do veículo em pátio privado, independentemente de quem deu causa à apreensão. 4. Quando ocorrida a apreensão e/ou delongada a estadia do veículo, no pátio, por ato do credor fiduciário, não são aplicáveis as limitações contidas no art. 328, caput e §5º, do Código de Trânsito Brasileiro. Legislação Citada: CC, art. 389, parágrafo único, art. 405, art. 406, §1º e §3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; Código de Trânsito Brasileiro, art. 328, caput e §5º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.06.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 7/11/2013; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 12/4/2011; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 27/11/2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 7/11/2017

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