TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA). ADICIONAL DO FECP. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. CABIMENTO.
pleito objetivando a obtenção de decisão judicial que ordene à autoridade impetrada a abstenção da cobrança do tributo, durante o exercício de 2022. Sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.093, fixou a seguinte tese: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Inconstitucionalidade. Modulação. Efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/02/2021), consoante entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. Edição da Lei Complementar 190/2022. Publicação em 05/01/2022. Lacuna legislativa suprida. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do DIFAL/ICMS (Lei Ordinária 7.071/2015). Validade. A exigência da exação é legítima. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema. Inexistência de ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, III, s «b» e «c», da CF/88. Aplicação da tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1094. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066, 7.078 e 7.070, exarou entendimento no sentido da sua exigibilidade no mesmo exercício em que publicada a Lei Complementar 190/22, desde que respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, por força de disposição expressa contida na parte final seu art. 3º. Inaplicabilidade ao caso do princípio da anterioridade anual, eis que a Lei Complementar 190/2022 não criou novo tributo, estabelecendo apenas regra de repartição de arrecadação tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, com base na regra da Lei Complementar 190/22, que diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação. Impossibilidade de compensação, em virtude da ausência de lei regulamentando a matéria, na forma do art. 170 doCTN e art. 155, II, § 2º, XII, c, da CF/88. Além disso, incabível a restituição do ICMS/DIFAL na via mandamental, a teor da orientação das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Sentença que merece parcial reforma. Concessão parcial da ordem. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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