TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança. Autores, Agentes de Educação Infantil do Município do Rio de Janeiro, que objetivam a adequação de seu vencimento base ao anexo II da Lei municipal 6.696/2019. Sentença de procedência. Insurgência réu, sob a alegação de que o vencimento dos Agentes de Educação Infantil está acima do estabelecido em lei. Desnecessária a concessão de efeito suspensivo à apelação, porquanto não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.012, §1º, do CPC. Comprovada a defasagem do vencimento básico dos autores, correta a sentença ao determinar o seu reajuste, com condenação ao pagamento das diferenças devidas. Inexistência de afronta à súmula vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, posto que não se trata aqui de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância à legislação vigente Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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