Carregando…

DOC. 657.7550.9877.0912

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 33, caput, com a incidência do redutor previsto no § 4º do aludido dispositivo. (Gabriel e Carlos Henrique) Pena: 01 ano e 08 meses de reclusão, e 166 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Absolvidos do crime da Lei 11.343/06, art. 35. Apelados, consciente, voluntária e livremente, traziam consigo, para fins de tráfico, aproximadamente 1,15 kg de maconha, acondicionados em 1 tablete, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Estavam associados entre si e com integrantes não identificados da facção criminosa «T.C.P.», atuantes na localidade do Novo Jockey, de forma estável e permanente, com o fim de juntos praticarem, o delito tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, caput. COM RAZÃO O MP. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é medida que se impõe. Firme mosaico de provas. A prova coligida positiva associação com ânimo de permanência e estabilidade entre os apelados e integrantes não identificados da facção criminosa «T.C.P.» na localidade do Novo Jockey, em Campos. Apelados avistados pelos policiais em uma motocicleta preta transitando sem capacete, cujo carona portava uma mochila; que, ao tentarem abordar os apelados, os mesmos buscaram se evadir da guarnição que se encontrava em patrulhamento rotineiro, tendo o carona da moto dispensado uma mochila, que foi posteriormente apreendida com entorpecente em seu interior. Teriam admitido que haviam comprado a maconha por R$ 1.600,00 no IPS, e que levariam a carga para ser revendida no Novo Jockey, local de atuação e domínio da facção «TCP», pela quantia de R$ 2.500,00. Circunstâncias que revelam o vínculo associativo, dada também a impossibilidade de atuação isolada na venda de entorpecentes. Presos em flagrante, em posse de enorme quantidade de drogas, sendo um deles bastante conhecido pelo seu anterior envolvimento com o tráfico de drogas local, onde há atuação de facção criminosa perniciosa. Incabível o pedido de majoração da pena-base. Corretamente observados os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da individualização da pena. CP, art. 59. Considerou-se a expressiva quantidade de entorpecente apreendido. Majorada a pena na fração de 1/5. Mantém-se inalterada a fração de aumento de pena atribuída aos apelados na primeira fase da dosimetria. Observados os parâmetros jurisprudenciais, além do que, na sentença atacada, houve a correta justificativa para o patamar de aumento levado a cabo com base no caso em concreto. Pena bem dosada, atendendo à respectiva fase de aplicação. Merece prosperar o pleito de afastamento da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Tal redução mostra-se incompatível com o agir dos apelados, dando conta de que eles não eram traficantes eventuais, bem como evidencia um elevado grau de reprovabilidade de suas condutas. Revelada está a dedicação dos apelados às atividades criminosas de forma organizada, em local comprovadamente dominado por facção criminosa. Necessária a fixação do regime prisional fechado. Como consectário legal. O regime fechado é o mais adequado à dosimetria da pena e à gravidade das condutas ilícitas a eles imputadas e comprovadas pela prova dos autos, nos termos do art. 33, § 3º do CP. Cassação da substituição da pena corporal. Não preenchimento das condições que permitam a concessão do benefício. As circunstâncias da prisão, demonstram periculosidade evidente, indicando que a substituição não seria suficiente, conforme preceitua o, III do CP, art. 44. Em face do exposto, verifica-se que merece reparo a sentença, para DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, condenando GABRIEL DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE TAVARES DA SILVA também pela prática do crime capitulado na Lei 11.343/2006, art. 35; afastar a causa de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas e, como consectário legal, fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena e cassar a substituição da pena corporal. Nova dosimetria. Ficam os apelados GABRIEL DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE TAVARES DA SILVA condenados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, n/f do CP, art. 69, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.200 (mil duzentos) dias-multa, na razão mínima unitária. Do Prequestionamento. Restou prejudicado o prequestionamento formulado pela acusação. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito