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DOC. 657.7807.6625.7999

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. HORAS IN ITINERE . art. 58, §2º, DA CLT. ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Cinge-se a controvérsia em definir a aplicabilidade do art. 58, §2º, da CLT, notadamente após a alteração promovida pelo art. 13.467/2017, aos trabalhadores rurais. Por se tratar de «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, resta, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, em razão da paridade estabelecida no art. 7º, caput, da CF, firmou-se no sentido de ser plenamente aplicável aos trabalhadores rurais o que dispõe o art. 58, §2º, da CLT de que trata a respeito das horas in itinere . 3. Nesse cenário, não há como entender de forma diversa a partir da vigência da Lei 13.467/2017, especialmente no tocante às alterações promovidas no direito ao pagamento das horas in itinere . Assim, considerando o princípio de direito intertemporal tempus regit actum, as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aplicam-se imediatamente, razão porque correta a decisão agravada em que limitada a condenação à 11/11/2017. Incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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