TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 2º § 2 DA LEI 12850/13. PACIENTE PRESO DESDE 18/05/2022. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. EXCESSO DE PRAZO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIMINAR QUE SE CONFIRMA.
Paciente que responde pelo crime descrito no Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º e teve o mandado de prisão cumprido em 18/05/2022, sendo que, até o momento da impetração deste writ, permanece constrito cautelarmente, sem que o Juízo de piso tenha dado início à instrução criminal. Em que pese tratar-se de processo extremamente complexo, com 35 réus, de defesas diversas, que sofreu desmembramentos, tendo o paciente sido denunciado por conduta muito grave, não se justifica a excessiva demora no início da instrução criminal, com o paciente aguardando o deslinde da questão, preso por mais de 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Mesmo sendo partidário da «doutrina do não-prazo», in casu, não há justificativa para o retardamento exagerado do andar processual. Prazos fixados pelo legislador para a realização dos atos processuais, que devem ser adequados ao caso concreto, mas na hipótese vertente, a demora é inaceitável, não sendo possível deixar de reconhecer que, lamentavelmente, a irrazoabilidade da dilação temporal é manifesta. O CF/88, art. 5º, LXXVIII reflete o anseio para uma solução mais célere do conflito, que não exceda nem supere, irrazoavelmente os prazos processuais, posto que a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Não pode suportar o acusado, com a privação de sua liberdade, os problemas decorrentes do processamento judicial que se estende no tempo acima do admissível, principalmente porque não obstaculizou em nada o caminhar processual. Dessa maneira, considerando o excessivo lapso temporal de prisão do paciente, necessário se faz restituir sua liberdade. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA EM TODOS OS SEUS TERMO
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